Prova digital
Quesitos para perícia em fraude bancária: o que perguntar e o que nunca perguntar
Por que "houve fraude?" é o pior quesito possível, como organizar as perguntas pelo que cada uma tenta estabelecer, e o quesito que usa o art. 473 a seu favor.
Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
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Você tem quinze dias, contados da intimação, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É o que diz o art. 465, §1º, III do Código de Processo Civil. Na prática, boa parte desse prazo é queimada procurando modelo pronto na internet e adaptando nome de parte.
O problema não é a preguiça. É que quesito não é formalidade a cumprir, é a única pergunta que o perito é obrigado a responder de forma conclusiva. O art. 473, IV exige resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. O que você não perguntou, ninguém responde, e não existe recurso contra pergunta que não foi feita.
“Houve fraude?” é o pior quesito que existe
Começo pelo erro mais comum, porque ele aparece em quase todo processo e custa caro.
Fraude é conclusão jurídica. Envolve avaliar conduta, boa-fé, dever de cuidado e nexo. O art. 473, §2º é explícito: é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Então o quesito tem dois destinos possíveis, e os dois são ruins para quem perguntou:
O perito recusa, respondendo que a matéria escapa ao exame técnico. Você gastou um quesito e não levou nada.
O perito responde. Pior. Aquele trecho do laudo passa a ser atacável exatamente pelo §2º, e a parte contrária vai usar isso para desqualificar o conjunto. Um laudo que opina sobre direito entrega de graça o argumento de que o perito não sabia onde ficava o limite dele.
A regra que resolve isso é simples de enunciar e difícil de seguir: quesito pergunta o que se pode medir, observar ou reconstituir. A conclusão é sua, na petição, a partir do que o laudo mediu.
Compare:
| Em vez de | Pergunte |
|---|---|
| Houve fraude na operação? | De qual endereço IP e de qual identificador de dispositivo partiu cada transação do período? |
| O banco foi negligente? | Existia regra de detecção aplicável a esse tipo de operação e ela foi acionada? Em quanto tempo? |
| A vítima autorizou a transferência? | Qual método de autenticação foi registrado em cada operação, e qual o registro de cadastro do dispositivo usado? |
| O sistema é seguro? | Qual o intervalo entre o primeiro acesso do dispositivo novo e a primeira transação, e havia limite aplicável nesse intervalo? |
As perguntas da direita não são mais técnicas por capricho. São as que produzem resposta que você usa depois. A da esquerda produz, no melhor caso, uma frase que o juiz vai ignorar.
Organize por o que você quer estabelecer, não por tema
O erro seguinte é listar quesitos por assunto: uns sobre o celular, uns sobre o banco, uns sobre os horários. Isso produz lista longa e desconexa, e dá margem para o perito responder tudo sem que nada se some.
Em fraude bancária, o que se tenta estabelecer costuma caber em quatro eixos. Monte os quesitos dentro deles e a lista vira argumento.
Um aviso de escopo antes de começar: quando a fraude passou pela linha de telefone, parte dos quesitos não é para o banco nem para o perito do banco, é para a operadora, e o conjunto está em SIM swap.
Eixo 1, quem operou
O objetivo é separar o titular de quem usou a conta.
- De qual endereço IP, com qual operadora ou provedor, partiu cada acesso e cada transação do período examinado?
- Qual o identificador de dispositivo registrado em cada acesso, e quando esse dispositivo foi cadastrado na instituição?
- Houve acesso simultâneo, ou geograficamente incompatível, no mesmo intervalo?
- Existe registro de instalação ou execução de aplicativo de acesso remoto no dispositivo do titular no período?
- O padrão de digitação, navegação ou tempo de sessão registrado nos acessos contestados difere do histórico da conta?
O último é o menos pedido e um dos mais úteis, porque muitas instituições coletam esse sinal e quase ninguém pergunta por ele.
Eixo 2, o que a instituição tinha e o que fez
Aqui é onde o caso se ganha ou se perde, e onde o quesito genérico não serve.
- Quais regras de detecção de fraude estavam ativas para esse tipo de operação na data dos fatos?
- Alguma delas foi acionada pelas transações contestadas? Em caso positivo, qual foi o desfecho e em quanto tempo?
- Qual o limite de transação aplicável à conta no momento, e com base em qual critério ele foi definido?
- Houve marcação cautelar, bloqueio ou retenção? Em que momento, e quanto tempo depois da comunicação do titular?
- Existe registro da comunicação feita pelo titular, com data, hora, canal e protocolo, e qual foi o tempo até a primeira providência?
- A conta de destino apresentava, antes da operação, sinal de suspeição nos sistemas da instituição?
Esse conjunto conversa direto com o critério que os tribunais vêm aplicando, que é de diligência demonstrável e não de responsabilidade automática. E o quesito sobre critério de limite ficou muito mais relevante depois que a definição do valor passou a exigir justificativa ligada ao perfil do cliente, como tratamos em limites e perfil de risco.
Eixo 3, compatibilidade com o histórico
- Qual o perfil transacional da conta nos doze meses anteriores, em valor, horário, frequência e tipo de beneficiário?
- As operações contestadas destoam desse perfil? Em quais parâmetros, e em que magnitude?
- O beneficiário das operações contestadas já havia recebido valores dessa conta antes?
Essas três perguntas parecem óbvias e quase nunca aparecem formuladas com essa precisão. “Destoa” sem dizer em qual parâmetro produz resposta vaga.
Eixo 4, integridade do que foi examinado
Este eixo tem lista própria, porque vale para qualquer prova digital e não só para fraude bancária. Está em cadeia de custódia, com os quesitos sobre hash, fuso horário, ferramenta, tipo de aquisição e caminho do material. Não repita aqui, aproveite de lá.
O quesito que usa o art. 473 a seu favor
Este é o mais subutilizado de todos, e ele não é sobre o caso, é sobre o laudo.
O art. 473, III exige que o laudo indique o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Ou seja, a aceitação do método não é cortesia do perito, é requisito legal do laudo. Um quesito que pergunta por isso não é impertinente, ele acompanha uma exigência que já está na lei:
Qual o método empregado em cada exame, qual a referência técnica que o sustenta, e em que medida ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área?
Quando a resposta é vaga, você não ganhou só uma informação. Ganhou a falha de um requisito do art. 473, que é argumento bem mais forte do que discordar da conclusão.
Quesitos que se anulam sozinhos
Quatro defeitos que aparecem com frequência e que desperdiçam a pergunta:
O quesito composto. Três perguntas dentro de uma, ligadas por “e” e “bem como”. O perito responde a mais fácil e as outras somem no meio do parágrafo. Uma pergunta por quesito.
O quesito que já traz a resposta. “Confirme o perito que o sistema do banco falhou ao não detectar.” Isso não é pergunta, é afirmação com ponto de interrogação, e convida a resposta de uma linha que não ajuda ninguém.
O quesito impossível. Perguntar algo que o material disponível não permite responder gasta a vaga e entrega um “não é possível determinar” que a outra parte vai citar. Se o dado não foi preservado, o quesito útil é outro: perguntar quais registros existiam e não foram preservados, e por quê.
O quesito jurídico disfarçado. Já tratado acima. Vale relembrar que “houve culpa”, “era previsível” e “o procedimento era adequado” são todos da mesma família.
Quesito suplementar, o recurso que quase ninguém usa
O art. 469 permite apresentar quesitos suplementares durante a diligência. É pouco usado porque exige acompanhar o exame, e quem não indicou assistente técnico não acompanha.
Vale para o caso, muito comum, em que o exame revela algo que ninguém previa ao formular a lista inicial. Um log que aponta para outro dispositivo, um horário que não fecha, um acesso de origem inesperada. Sem quesito suplementar, essa descoberta vira uma linha solta no laudo, sem desdobramento.
É o mesmo raciocínio da produção antecipada de prova: a ferramenta existe, está no Código, e perde-se por não ser usada no momento em que ainda serve.
Se você está do outro lado
Instituição financeira e empresa também formulam quesitos, e o erro espelhado é tão comum quanto.
Do lado de quem se defende, os quesitos mais úteis são os que documentam o que existia, e não os que tentam provar que nada falhou. Quais controles estavam ativos, qual o registro da decisão tomada, qual o tempo de resposta efetivo, qual a política vigente na data. Demonstrar diligência é mostrar registro, não afirmar boa intenção.
E existe um quesito que a defesa quase nunca faz e devia: qual a origem do acesso contestado, e ela é compatível com a rotina do titular? Em casos de conta usada por terceiro ou de comprometimento por fornecedor de tecnologia, a resposta às vezes muda completamente quem está no polo certo da discussão.
Antes de protocolar
Três conferências rápidas, que economizam meses:
- Cada quesito pergunta algo que se mede, observa ou reconstitui, e não algo que se conclui.
- Cada quesito tem uma pergunta só.
- Para cada quesito, você sabe dizer o que vai fazer com a resposta afirmativa e com a negativa. Se a resposta negativa não te serve para nada, o quesito está mal formulado.
A terceira é a que mais elimina quesito inútil, e é a que quase ninguém faz.
Quando o laudo voltar, o roteiro de exame está em como ler um laudo pericial.
Fontes
- Art. 473 do Código de Processo Civil, requisitos do laudo pericial. Jurishand. Acesso em 13/09/2026.
- Art. 473, §2º do Código de Processo Civil. Jurishand. Acesso em 13/09/2026.
- Laudo pericial, características no novo CPC/2015, art. 473. Conselho Federal de Contabilidade. Acesso em 13/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- As perícias judiciais em conformidade com o CPC e a norma ABNT NBR 13.752. IBAPE Nacional. Acesso em 13/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Perito de sucesso ante o novo Código de Processo Civil. CRC Goiás. Acesso em 13/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.