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Cangaço Digital

Modus operandi

Conta laranja: como o dinheiro se dispersa e por que o titular responde

Como a conta é recrutada, o caminho que o dinheiro percorre depois que entra, o que o titular responde hoje e os sinais que aparecem antes do prejuízo.

Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
Publicação prevista para

Texto ainda não publicado

A entrada no ar está prevista para 6 de outubro de 2026. Você chegou aqui por um link de outro texto do site. O conteúdo está completo, mas ainda não aparece na página inicial, na seção, no RSS nem nos buscadores, e pode receber ajustes até a data de publicação.

Toda fraude bancária termina no mesmo lugar: uma conta em nome de alguém. Sem ela, o golpe não se completa, porque o dinheiro precisa cair em algum lugar que tenha titular com documento válido. Por isso a conta deixou de ser detalhe e virou insumo, com mercado, preço e cadeia de fornecimento.

Este texto trata de como esse mecanismo funciona por dentro. A parte penal, que mudou bastante em 2026, está em o que mudou na Lei 15.397/2026.

“Laranja” é uma palavra ruim, e isso atrapalha

A expressão junta em uma palavra situações que são muito diferentes entre si, e a diferença é exatamente o que decide um caso.

Conta vendida ou alugada com pleno conhecimento. A pessoa sabe para que serve, negocia valor ou percentual, e às vezes entrega cartão e senha junto.

Conta cedida por quem suspeitava e preferiu não perguntar. Sabia que tinha algo errado, escolheu não olhar, e hoje sustenta que não sabia de nada.

Conta de quem foi enganado. Achou que era vaga de emprego, intermediação de pagamento, teste de sistema ou ajuda a um conhecido. Existe em volume maior do que a intuição sugere.

Conta aberta em nome de alguém, sem qualquer participação. Documento desviado, dado vazado, onboarding furado. O titular descobre quando chega a intimação.

Um número ajuda a dimensionar: levantamento de fornecedor de biometria comportamental indica que cerca de 70% das contas mula foram alugadas, ou seja, houve consentimento ou coparticipação do titular. É dado apurado sobre base de clientes de quem vende detecção, e vale ler com essa ressalva de origem. O que significa que perto de três em dez não tiveram. Essa minoria não é resíduo estatístico, é gente que vai passar anos provando que não participou.

Para quem trabalha com prevenção, a lição é outra: detectar “conta laranja” como categoria única produz modelo ruim, porque os quatro casos têm comportamento diferente na origem.

A economia da conta laranja

Não é improviso. É um mercado com recrutador, comissão e processo definido.

O recrutamento acontece principalmente em rede social e aplicativo de mensagem, com perfil falso oferecendo trabalho fácil ou renda extra. O anúncio típico é direto ao ponto, do tipo ganhe R$ 2.000 por mês emprestando sua conta bancária, sem esforço. Em paralelo corre a compra e venda de dados pessoais em grupos de Telegram e na dark web, que alimenta a abertura de conta em nome de terceiro.

O alvo não é aleatório. As abordagens se concentram em pessoas em vulnerabilidade econômica, desempregadas, endividadas ou com pouca familiaridade financeira, com proposta de dinheiro rápido em troca do acesso à conta, ao cartão e à senha. E existe a categoria dos laranjas involuntários, que inclui idoso manipulado por terceiro e gente enganada por falsa promessa de emprego.

Repare no que é pedido: não é só o número da conta. É acesso, cartão e senha. Quem só quisesse receber um depósito precisaria apenas da chave Pix. Pedir credencial é o sinal de que a conta vai ser operada por outra pessoa, e é também o que muda a discussão jurídica depois, porque entregar credencial é conduta ativa, não descuido.

A escala é o que impressiona. Reportagens sobre o tema apontam algo perto de 1 milhão de contas laranja abertas por ano, uma média de 2,7 mil por dia. E um levantamento feito sobre a base de clientes de um fornecedor de biometria comportamental estimou que contas desse tipo movimentaram cerca de US$ 3,1 trilhões em recursos ilícitos no sistema financeiro global em 2024. Esse último número é global e sai de uma base específica, então serve para dimensionar ordem de grandeza, não para citar como estatística oficial brasileira.

Dois fatores explicam o salto no Brasil. A abertura de conta digital ficou rápida e barata, o que é bom para inclusão financeira e ótimo para quem precisa de conta descartável. E o Pix liquida em segundos, o que reduz para minutos a janela entre o dinheiro entrar e sumir.

O caminho do dinheiro

O percurso é sempre o mesmo, com variações de escala.

Entrada. O valor da vítima cai na primeira conta. Essa é a conta que aparece no comprovante, é a que a vítima informa no boletim de ocorrência e é a mais descartável do esquema.

Fracionamento. O valor é quebrado em parcelas menores, quase nunca redondas, e distribuído para várias contas em sequência rápida.

Camadas. Cada conta que recebe repassa de novo, criando profundidade. É por isso que o rastreio precisou virar em cadeia: o modelo antigo de bloqueio só alcançava a primeira conta, e a primeira conta já estava vazia quando o pedido chegava.

Saída. Saque em espécie, compra de bens de revenda fácil, conversão em ativo digital, pagamento de serviço. O objetivo é chegar a uma forma que não volte atrás.

Depois da saída ainda falta uma etapa, que é transformar o dinheiro em receita explicável, e ela costuma acontecer numa empresa de fachada. Por que o produto digital virou a fachada preferida está em lavagem com produto digital.

Tudo isso acontece em minutos, não em dias. É por isso que a velocidade do aviso importa mais do que a gravidade do caso, coisa que detalhamos no guia das primeiras 48 horas.

Por que fracionar, e o que o fracionamento entrega

O fracionamento existe por dois motivos: dificultar o rastreio e escapar de régua de valor, já que muito sistema de monitoramento historicamente reagia a valor alto.

Só que ele resolve um problema e cria outro, porque produz um padrão que não se parece com o comportamento de cliente nenhum:

  • Recebimento de várias origens sem relação entre si, em curto intervalo
  • Saída quase imediata, com valores fracionados e não redondos
  • Saldo que não repousa, entrando e saindo no mesmo dia
  • Volume incompatível com a renda declarada e com o histórico da conta
  • Conta recente com movimentação de conta madura
  • Horário de operação fora da rotina anterior do titular
  • Dispositivo, rede ou padrão de digitação compartilhado com outras contas já marcadas

Nenhum desses sinais sozinho prova coisa alguma. O conjunto, sim, sustenta avaliação defensável, que é exatamente o que a Resolução BCB 501/2025 passou a exigir de quem decide rejeitar uma transação.

“Eu não sabia”

É a alegação mais comum e, em parte dos casos, é verdadeira. O problema é que ela não se sustenta sozinha.

O que costuma ser examinado:

  • Quem operava a conta. Acesso sempre do mesmo dispositivo do titular, ou de aparelho e endereço que nada têm a ver com a rotina dele?
  • Houve entrega de credencial? Cartão, senha, token e biometria entregues a terceiro mudam completamente a conversa.
  • Como o contato começou. Existe registro do recrutamento, com promessa de pagamento? Esse registro ajuda os dois lados, dependendo do que ele mostra.
  • O que a pessoa recebeu. Percentual, valor fixo ou nada.
  • Comportamento na abertura. Biometria comportamental, que analisa coisas como padrão de digitação, movimento e navegação, costuma distinguir quem abre a própria conta de quem abre uma conta seguindo instrução de outra pessoa ao telefone.

Nada disso se resolve com alegação. Resolve-se com registro de acesso, trilha de auditoria e extração de dispositivo, preservados na forma que a cadeia de custódia exige. Quem defende precisa disso para sustentar que não havia conhecimento, e quem acusa precisa disso para demonstrar que havia.

O que o titular responde hoje

Mudou em 2026, e mudou de um jeito contraintuitivo. Passou a existir tipo penal específico para a cessão de conta, no art. 171, § 2º, VII do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos. Como antes a conduta vinha sendo imputada como lavagem de dinheiro, de 3 a 10 anos, o efeito prático para muita gente foi de abrandamento, com discussão aberta sobre retroatividade.

O detalhamento está em Lei 15.397/2026, inclusive o ponto que interessa a quem foi apenas usado: o tipo exige finalidade, não descuido.

O que acontece com a conta, além do processo

A parte penal costuma ocupar toda a atenção, mas quem passa por isso descobre que o resto pesa no dia a dia por muito mais tempo.

A conta é encerrada. Desde outubro de 2025 a autorregulação bancária prevê procedimento de encerramento para contas de passagem identificadas, e a regulação do Banco Central já obrigava encerramento compulsório em hipóteses determinadas.

O nome circula entre instituições. As regras atuais preveem repasse de informação ao Banco Central e compartilhamento entre instituições. Na prática, abrir conta em outro banco e seguir como se nada tivesse acontecido costuma não funcionar.

Transações passam a ser recusadas. Com a Resolução 501, uma conta marcada como de fundada suspeita deixa de receber, e o titular nem sempre é avisado do motivo, porque a obrigação de comunicar depende de qual das instituições tomou a decisão.

Sobra trabalho para desfazer. Quem consegue demonstrar que não participou ainda enfrenta cobrança indevida, dificuldade de comprovar o encerramento e restrição que não se apaga sozinha.

Somando tudo: o que se ganha são algumas centenas de reais por mês, por poucos meses. O que se perde é acesso ao sistema financeiro por um tempo que ninguém consegue estimar na hora de aceitar a proposta.

O que a instituição é obrigada a fazer

Dois conjuntos de regras atuam ao mesmo tempo, e é útil não confundir.

Regulação. A Resolução BCB 501/2025 criou o dever de rejeitar transação destinada a conta com fundada suspeita de envolvimento em fraude, valendo tanto para a instituição que recebe quanto para a que envia. E as normas de conta-bolsão passaram a exigir encerramento compulsório em situações determinadas.

Autorregulação. O Normativo SARB nº 28/2025, em vigor desde 27 de outubro de 2025, estabeleceu diretrizes de prevenção a fraudes e procedimentos para encerramento de contas de passagem usadas para facilitar fraude, além de contas usadas irregularmente para apostas. As instituições signatárias precisam prestar informação à Diretoria de Autorregulação da Febraban e apresentar declaração de área independente, como auditoria interna, compliance ou controles internos, comprovando aderência.

Vale reparar no vocabulário. A autorregulação chama de conta de passagem, e o termo é melhor do que conta laranja porque descreve a função em vez de rotular a pessoa. Para efeito de modelo de detecção, função é o que interessa.

O que fazer com isso, de cada lado

Se você é a instituição, a conclusão é operacional: régua de valor não detecta conta de passagem. Detecta-se por comportamento, por relação entre contas e por sinal de dispositivo e rede, com a decisão registrada de forma auditável. E a segmentação importa, porque conta vendida, conta de pessoa enganada e conta aberta com documento desviado aparecem de formas diferentes já na origem.

Se você recebeu uma proposta, a conta é simples. O que se oferece são algumas centenas de reais por mês. O que se arrisca é processo criminal, conta encerrada, nome em base compartilhada entre instituições e dificuldade real de abrir conta depois. Não existe versão dessa negociação que feche a favor de quem empresta.

Se sua conta já foi usada, o que importa agora é o que dá para demonstrar. E o que dá para demonstrar depende de material que ainda existe: registro de acesso, aparelho, conversas, histórico. Apagar por vergonha ou por susto é a decisão que mais estraga caso nessa situação.

Fontes

  1. O criminoso mercado de contas laranjas no Brasil que movimenta bilhões. Exame. Acesso em 12/09/2026.
  2. Contas laranja em apenas 257 instituições financeiras movimentam mais de 3 trilhões de dólares. Brasil de Fato. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  3. Contas-laranja são um grande obstáculo ao combate aos crimes digitais no Brasil. Conjur. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  4. Autorregulação adota regras mais rígidas para cancelar contas laranja e contas de Bets irregulares. Febraban. Acesso em 12/09/2026.
  5. Febraban endurece regras contra contas laranja e bets irregulares. Agência Brasil. Acesso em 12/09/2026.
  6. Normativo SARB nº 28/2025, conta de passagem e bet irregular. Autorregulação Bancária Febraban. Acesso em 12/09/2026.
  7. Como aplicar o Normativo SARB nº 28/2025 que endurece as regras sobre contas de passagem e bets irregulares. GCAA. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  8. Contas laranja: depois de ataques hacker históricos e bilionários, bancos tentam limitar rotas de fuga para o dinheiro roubado. Seu Dinheiro. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  9. Detecção proativa de contas laranja. BioCatch. Acesso em 12/09/2026.
  10. Indispensável aos golpistas: contas laranja são essenciais para movimentar recursos e são alvo de novas regulamentações. TI Inside. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.