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Cangaço Digital

Regulação

Resolução BCB 506/2025: autorização obrigatória e o preço de errar no Pix

O fim do participante não autorizado, com prazo que já venceu, as três penalidades do novo manual e o que a exclusão por 60 meses significa para um negócio.

Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
Publicação prevista para

Texto ainda não publicado

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Em 26 de setembro de 2025 o Banco Central publicou duas resoluções que funcionam como par. A Resolução BCB nº 506 mexeu no regulamento do Pix. A Resolução BCB nº 507 aprovou o novo Manual de Penalidades. Uma diz o que fazer, a outra diz quanto custa não fazer.

Se você chegou aqui procurando se ainda dá tempo de se adequar, a resposta provavelmente é não. O prazo principal venceu em maio de 2026. Este texto trata de onde isso deixou cada um.

O fim do participante não autorizado

Até 2025, o arranjo Pix admitia participante que operava sem estar formalmente autorizado a funcionar pelo Banco Central. A 506 acabou com essa figura. Passou a valer uma regra simples: para operar no Pix, tem que ter autorização.

Os prazos foram fixados por categoria e por data de início de atividade. Entre 1º e 31 de maio de 2026 deveria pedir autorização para funcionamento o emissor de moeda eletrônica que começou a prestar o serviço antes de 1º de março de 2021 e não estava autorizado, e também o emissor de instrumento de pagamento pós-pago e o credenciador que iniciaram antes de 5 de setembro de 2025 sem autorização.

Quem não instruiu o pedido tempestivamente só podia continuar exercendo a atividade por mais 30 dias depois de 31 de maio de 2026. Ou seja, essa janela fechou no fim de junho.

Vale registrar o tamanho da virada de calendário. O prazo de regularização das instituições de pagamento que já operavam sem autorização estava previsto para dezembro de 2029 e foi antecipado para maio de 2026. Mais de três anos a menos. Quem montou plano de adequação contando com a data antiga perdeu o planejamento inteiro.

E pedir não é o mesmo que conseguir. Entre janeiro e abril de 2026 o Banco Central negou autorização a oito instituições de pagamento, número que já superava o total de 2025, que foi seis. Os motivos apontados não foram formais: falta de demonstração de viabilidade econômica e financeira, e problemas de prevenção a fraude e a lavagem de dinheiro, com casos em que se concluiu que a instituição não demonstrou aderência a essas regras ao longo dos anos em que operou.

O presidente do Banco Central afirmou que novas exclusões deveriam acontecer nos meses seguintes. A régua subiu, e não parou de subir.

Quem perdeu o prazo, ou teve o pedido negado

Situação desconfortável e mais comum do que parece. Sem entrar em recomendação regulatória, que depende de análise do caso concreto, a árvore de decisão que se apresenta é curta.

Encerrar a atividade que exige autorização. É a saída que ninguém quer, mas é a que aparece primeiro quando o pedido foi negado por razão estrutural, como capital ou governança.

Operar por meio de quem tem autorização. Deixar de figurar como participante e passar a acessar o arranjo por intermédio de instituição autorizada muda o modelo de negócio, a margem e a relação com o cliente final. Cada formato tem exigência própria, e isso precisa ser verificado antes de anunciar como solução.

Vender ou incorporar a operação. A régua mais alta tende a concentrar o mercado, e parte da concentração acontece assim.

Corrigir e pedir de novo. Vale quando a negativa foi por falha sanável. Aqui a pergunta que importa é quanto tempo o caixa aguenta, porque o processo não é rápido.

O que não funciona é seguir operando e esperar. O regime de penalidades foi desenhado exatamente para esse comportamento, e a exclusão carrega sessenta meses de impedimento, como se vê abaixo.

As três penalidades, e quanto custa cada uma

O Manual de Penalidades disciplina a apuração de descumprimento do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e os parâmetros de aplicação. São três penalidades.

Penalidade Quando se aplica Efeito
Advertência Infrações de menor gravidade. É novidade, criada pelo próprio Manual Registro, sem efeito financeiro imediato, mas com peso em reincidência
Multa Descumprimento do regulamento, do manual técnico ou dos padrões de segurança Valor-base indicado entre R$ 50 mil e R$ 1 milhão, multiplicado por fator de ponderação ligado ao ativo total da instituição
Exclusão Casos mais graves, ou reincidência em descumprimento já punido com multa Desligamento do arranjo, com novo pedido de adesão só depois de 60 meses

Existe ainda a multa diária de natureza coercitiva, que não é punição por um fato passado e sim instrumento para compelir o cumprimento de determinação do Banco Central. As coberturas divergem sobre os valores: há menção a valor-base de R$ 10 mil por dia ajustado pelo porte, e há menção a teto de R$ 200 mil por dia, limitada a 60 dias. Antes de usar qualquer desses números, confira no Manual.

Duas mudanças de processo que interessam a quem responde por isso: a apuração foi consolidada em um capítulo único, e os prazos de defesa, de recurso e de pagamento de multa foram igualados em 30 dias.

Patrimônio líquido, e uma troca que endureceu a regra

A 506 passou a permitir a exclusão do participante que não comprove patrimônio líquido mínimo de R$ 5 milhões.

O detalhe que passa batido é a natureza da mudança. Antes, a resposta prevista para esse descumprimento era a suspensão cautelar. Agora é a perda da condição de participante. Suspensão é estado temporário e reversível. Perda da condição é saída.

Para quem opera com estrutura enxuta, isso transforma o acompanhamento do patrimônio líquido de rotina contábil em item de risco existencial, com monitoramento mensal e alerta antes de chegar perto do piso.

Sessenta meses

O prazo para pedir nova adesão depois de excluído passou de 12 para 60 meses.

Vale traduzir o que isso significa em decisão de negócio. Doze meses é um contratempo: reduz operação, resolve o problema, volta. Sessenta meses é outra coisa. Nenhuma fintech cujo produto depende de Pix sobrevive cinco anos fora do arranjo. Na prática, a exclusão deixou de ser penalidade grave e passou a ser encerramento.

É por isso que a 506 mudou o cálculo de risco de compliance nesse setor. O custo de descumprir deixou de ser multa e virou o negócio inteiro.

Limite por perfil de risco

Entre as medidas de prevenção, a norma passou a permitir que o participante estabeleça limite de valor por transação conforme o perfil de risco do cliente.

Parece flexibilização, e é. Mas vem com a mesma lógica da Resolução BCB 501/2025: quando o regulador permite que a instituição defina o critério, o critério da instituição passa a ser o que será examinado depois.

Definir limite por perfil exige, na prática, ter perfil definido de forma defensável, ter política escrita, ter registro de por que aquele cliente está naquela faixa e ter canal para revisão. Sem isso, o que era ferramenta de prevenção vira gerador de reclamação e de litígio por restrição indevida.

O pacote em volta

A 506 e a 507 não vieram sozinhas. Fazem parte de um movimento que, olhado junto, é bastante coerente:

  • A Resolução BCB 501/2025 criou o dever de rejeitar transação destinada a conta com fundada suspeita de fraude.
  • A Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, passou a exigir credenciamento dos provedores de serviços de tecnologia da informação que dão acesso à Rede do Sistema Financeiro Nacional, alcançando quem está no caminho do dinheiro sem ser banco. Detalhes em ataque via PSTI.
  • A Resolução BCB nº 493/2025 trouxe o MED 2.0, com rastreio em cadeia.
  • As Resoluções BCB nº 494 e nº 495 promoveram mudanças estruturais no próprio regime de autorização das instituições de pagamento.

E houve uma escolha de prioridade que diz muito: o Banco Central adiou inovações previstas para o Pix a fim de concentrar esforço em segurança. Quando o regulador troca funcionalidade nova por controle, é sinal de que o problema ficou grande o suficiente para pagar esse preço.

Se você não é o PSP, mas depende de um

Esse ângulo quase não é escrito e vale para marketplace, plataforma, software de gestão, adquirente de nicho e qualquer empresa cujo recebimento passa por um prestador de serviço de pagamento.

A 506 criou risco de contraparte onde antes havia só risco operacional. Se o seu provedor perder a condição de participante, o seu fluxo de recebimento para, e a exclusão dele não vem acompanhada de período generoso de transição para você.

Três perguntas que cabem em qualquer revisão de contrato:

  • Seu provedor está autorizado a funcionar pelo Banco Central? Não é pergunta ofensiva, é diligência. A informação é pública e verificável.
  • O contrato prevê o que acontece se ele for excluído do arranjo? Prazo de aviso, portabilidade da operação, devolução de saldo, continuidade do serviço.
  • Existe plano B testado? Provedor alternativo homologado é diferente de provedor alternativo cotado.

Quem terceiriza a operação de pagamento não terceiriza a consequência de ela parar.

O que revisar internamente

Um roteiro curto, para quem precisa apresentar posição:

  1. Situação de autorização. Pedido protocolado no prazo, em análise, deferido ou indeferido. Se indeferido, qual o plano.
  2. Patrimônio líquido. Monitoramento com periodicidade definida e gatilho de alerta antes do piso de R$ 5 milhões, não depois.
  3. Mapa de obrigações operacionais. Quais regras do regulamento e do manual técnico a operação precisa cumprir, quem responde por cada uma, e como se comprova cumprimento.
  4. Histórico sancionador. Advertência anterior pesa em reincidência, então a memória institucional disso precisa existir em algum lugar que não seja a cabeça de uma pessoa.
  5. Prazos de defesa. Trinta dias para defesa, recurso e pagamento exigem que a notificação chegue a quem precisa agir. Definir o fluxo antes de receber a primeira.
  6. Política de limite por perfil. Escrita, versionada, com critério registrado e canal de revisão funcionando.
  7. Prova de cumprimento. Em fiscalização, o que vale é o registro. Se a instituição faz a coisa certa e não registra, ela não fez, para efeito de apuração.

O ponto final é o mesmo dos outros textos desta seção, e não é coincidência. A regulação de pagamento no Brasil passou a cobrar decisão registrada. Quem tem processo e não tem registro vai descobrir isso da pior forma, que é durante a apuração.

Para continuar

Fontes

  1. Resolução BCB nº 506, de 26 de setembro de 2025. LegisWeb. Acesso em 12/09/2026.
  2. Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025. LegisWeb. Acesso em 12/09/2026.
  3. BCB aprimora regras do Pix e aprova novo Manual de Penalidades. Compliasset. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  4. Novo Manual de Penalidades do Pix. Okai. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  5. Novas regras no regulamento do Pix. Okai. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  6. Banco Central reforça arcabouço antifraude e de governança no Pix e no Sistema de Pagamentos. CSMV Advogados. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  7. BC negou autorização para 8 instituições de pagamento em 2026 até abril. Revista Oeste. Acesso em 12/09/2026.
  8. Mudanças estruturais no regime de autorização de instituições de pagamento: as Resoluções 494 e 495 do Banco Central. Capital Aberto. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  9. Banco Central endurece regras e penalidades e adia inovações no Pix por maior segurança. Convergência Digital. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  10. BC reforça regras de segurança e cria novo manual de penalidades do Pix. SBT News. Acesso em 12/09/2026.
  11. Nova resolução do Banco Central altera atuação de instituições e provedores de serviços de tecnologia da informação no SFN e no SPB. Demarest. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.