Regulação
Lei 15.397/2026: o que mudou para quem empresta a conta bancária
A lei foi noticiada como endurecimento penal. Para quem cede conta bancária, o efeito é provavelmente o contrário, e já existe briga sobre retroatividade.
Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
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A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, em vigor desde 4 de maio, foi noticiada como endurecimento penal nos crimes contra o patrimônio. Para furto e receptação, foi mesmo. Para quem cede conta bancária, o efeito é provavelmente o oposto, e essa é a parte que quase nenhuma cobertura contou.
Antes da lei não existia tipo específico para a conduta de emprestar conta. O enquadramento variava conforme o caso, e uma das saídas mais usadas era lavagem de dinheiro, cuja pena é de 3 a 10 anos. Agora existe um crime próprio, com pena de 1 a 5 anos. Um terço do mínimo, metade do máximo.
O que a lei mexeu
| Dispositivo | O que aconteceu |
|---|---|
| Art. 155, furto | Pena base elevada, de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos |
| Art. 155, formas qualificadas | Condutas como furto de aparelho celular e de computador passaram a figurar entre as qualificadas, com pena de 4 a 10 anos. O furto mediante fraude eletrônica teve a máxima elevada de 8 para 10 anos |
| Art. 157, roubo | Penas majoradas |
| Art. 171, § 2º, VII | Novo. Cessão de conta laranja |
| Art. 171, § 2º-A, estelionato eletrônico | Pena mantida, com a descrição dos meios ampliada para incluir expressamente a duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet |
| Art. 180, receptação | Pena elevada para 2 a 6 anos |
| Art. 180-A | Novo. Receptação de animal doméstico |
| Art. 266 | Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, reformado |
Antes de usar qualquer número dessa tabela em peça, confira no texto oficial. As penas aqui vieram de análises publicadas por bancas e por publicações jurídicas, não do Diário Oficial, e a própria lei já recebeu críticas de técnica legislativa, inclusive uma coluna do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais que a chamou de lei desarranjada.
O crime novo, e onde ele foi parar
A cessão de conta laranja entrou como inciso do § 2º do art. 171, o parágrafo que começa com “nas mesmas penas incorre quem” e reúne as figuras equiparadas ao estelionato.
A conduta descrita é ceder, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, que é a pena do caput do art. 171.
Sobre a numeração, um aviso que evita constrangimento. Parte do material publicado indica inciso VI. Está errado, e dá para conferir sozinho: o § 2º do art. 171 já tinha seis incisos, e o VI é a fraude no pagamento por meio de cheque, de quem emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou frustra o pagamento. O novo é o inciso VII, e é assim que aparece nas fontes que transcrevem o dispositivo com a referência à lei.
Dois detalhes da redação importam mais do que parecem.
O legislador escreveu atividade criminosa, e não produto de estelionato. A escolha amplia o alcance para qualquer infração penal antecedente, não só para fraude bancária.
E escreveu para que nela transitem, que é uma construção finalística. O tipo não descreve quem emprestou a conta e o dinheiro acabou passando por ali. Descreve quem cedeu com essa destinação. Parte da doutrina já sustenta interpretação restritiva justamente a partir disso, e essa discussão não é acadêmica, como se vê mais abaixo.
Por que a pena baixa é a notícia
A leitura que se firmou logo nas primeiras semanas foi esta: ao isolar a conduta e atribuir a ela pena muito menor, o legislador reconheceu que ceder conta não é lavagem de dinheiro.
Se isso está certo, a Lei 15.397/2026 é novatio legis in mellius para quem responde ou respondeu por lavagem em razão de ter cedido a conta. Lei penal mais benéfica retroage, inclusive sobre decisão transitada em julgado, e o efeito seria a desclassificação da condenação por lavagem para o novo tipo, com todo o resto que vem junto: pena menor, regime inicial diferente, prescrição recalculada.
Há uma leitura mais forte circulando, e ela muda o pedido. Segundo essa linha, a lei não opera como lei mais benéfica, e sim como confissão legislativa de que a subsunção praticada por anos estava errada. Se a conduta era atípica como lavagem, o caminho não seria desclassificar, seria absolver.
As duas teses estão em disputa aberta. Em setembro de 2026 ainda saíam artigos discutindo os limites da lex mitior nesse cenário, além do debate paralelo sobre concurso de pessoas e consunção entre a cessão da conta e a lavagem propriamente dita. Quem for sustentar qualquer uma das duas precisa acompanhar como os tribunais estão respondendo, porque a resposta está sendo construída agora.
Vale separar duas discussões que às vezes se confundem. Esta aqui é sobre quem cedeu a conta. A imputação de lavagem contra o próprio fraudador, quando ele monta estrutura para dar aparência de licitude ao que levou, é outra, e está em lavagem com produto digital.
Clonagem entrou no texto do estelionato eletrônico
A segunda mudança relevante para fraude bancária é menos comentada e tem efeito imediato no dia a dia.
O § 2º-A do art. 171 descreve a fraude eletrônica e manteve a pena de 4 a 8 anos e multa. O que mudou foi a lista de meios. Antes o dispositivo falava em informação fornecida pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de rede social, contato telefônico, correio eletrônico fraudulento ou meio fraudulento análogo. Agora consta expressamente a duplicação de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet.
Na prática, isso alcança diretamente a clonagem de celular e a clonagem de aplicação, que é o caso do aplicativo de mensagem duplicado em outro aparelho e usado para pedir dinheiro aos contatos da vítima. Antes esses casos entravam pela cláusula de meio análogo, o que sempre abria discussão. Agora estão no texto.
Vale notar o que isso significa para a prova. Se o meio de execução passou a estar descrito em lei, ele precisa ser demonstrado, e demonstrar duplicação de dispositivo ou de aplicação é trabalho técnico: registro de sessão ativa em outro aparelho, data e hora do pareamento, identificação do dispositivo que entrou, e o rastro que a própria aplicação guarda.
O fim da representação da vítima
Essa é a mudança processual que mais muda volume, e passou quase batida na cobertura.
O Pacote Anticrime, em 2019, inseriu o § 5º no art. 171 e transformou o estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação, com exceções como vítima idosa, pessoa vulnerável e Administração Pública. Ou seja, sem representação da vítima, não havia persecução.
A Lei 15.397/2026 revogou esse parágrafo. O estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada. O Ministério Público passa a poder promover a ação independentemente da vontade da vítima, o que altera o cenário em que a pessoa desiste, não é localizada, tem medo, ou simplesmente cansa do processo, que é comum em golpe de valor médio.
A regra de transição vem sendo aplicada assim: fato praticado até 4 de maio de 2026 continua exigindo representação, e fato praticado a partir dessa data dispensa. A condição de procedibilidade é discutida como norma de natureza mista, então a data do fato manda.
Para quem trabalha com prevenção, o efeito colateral é objetivo: aumenta a probabilidade de haver investigação formal sobre casos que antes morriam na porta da delegacia, e aumenta a chance de a instituição financeira ser oficiada para prestar informação.
O que fazer com processo em andamento
Sem dar receita, porque cada caso é um caso, os pontos que a discussão tem levantado:
- Condenação por lavagem já transitada em julgado, tendo por base a cessão de conta, é o cenário central do debate sobre retroatividade.
- Processo em curso com imputação de lavagem pela mesma conduta tende a exigir posicionamento sobre a tipificação antes da sentença.
- Prescrição, que muda bastante quando a pena máxima cai de 10 para 5 anos.
- Regime inicial e substituição da pena, que passam a ter outro desenho com pena nessa faixa.
- Fatos anteriores a 4 de maio de 2026 nas partes em que a lei agravou, como furto e receptação, seguem regidos pela lei antiga, porque lei penal mais gravosa não retroage.
Esse último ponto vale sublinhar porque gera confusão: a mesma lei é mais benéfica em um dispositivo e mais gravosa em outros. A análise é por dispositivo, não pela lei inteira.
Emprestei a conta. O que esperar agora
Muita gente chega a esse assunto porque emprestou a conta e descobriu o tamanho do problema depois. Sem substituir a análise de um advogado, três coisas ajudam a calibrar expectativa.
O tipo pede finalidade, não descuido. A redação é “para que nela transitem” recursos com aquela origem ou destino. Descrever o que passou pela conta não basta, é preciso demonstrar que houve cessão com essa destinação. É por isso que a discussão sobre interpretação restritiva apareceu logo nas primeiras semanas.
A faixa de pena mudou o jogo. De 1 a 5 anos é outro patamar em relação à imputação por lavagem, com reflexo direto em prescrição, regime inicial e possibilidade de substituição.
Ter sido usado não é o mesmo que ter cedido. Conta aberta em nome de alguém a partir de documento desviado, ou conta operada por terceiro que obteve as credenciais por engenharia social, é outra história, e essa história se conta com prova técnica, não com alegação.
Onde a prova técnica decide
O tipo exige a finalidade. Provar ou afastar essa finalidade é questão de fato, e é aí que o caso deixa de ser discussão jurídica e vira discussão técnica.
As perguntas que costumam decidir:
- Quem operava a conta? O titular, ou um terceiro com as credenciais?
- Houve acesso remoto ao dispositivo do titular, e quando?
- De quais dispositivos e endereços partiram os acessos, e eles batem com a rotina do titular?
- O titular entregou credenciais, cartão e senha, ou a conta foi aberta em nome dele sem que soubesse?
- Existe registro de recrutamento, com promessa de pagamento ou de renda extra?
- O padrão de movimentação é compatível com alguém que sabia, ou com alguém que só cedeu o nome?
Nenhuma dessas perguntas se responde com alegação. Responde-se com registro de acesso, trilha de auditoria, extração do aparelho e laudo. Quem está defendendo precisa disso para sustentar que faltava a finalidade. Quem está acusando precisa disso para demonstrar que existia. Em ambos os casos, o material tem que estar preservado, e a preservação obedece à cadeia de custódia dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
O que a lei não resolve
Ela alcança o elo mais substituível. O titular da conta é recrutado por anúncio, é usado por algumas semanas e é descartado. Criar um tipo específico para ele organiza a resposta penal, mas não toca em quem recruta, em quem organiza e em quem fica com o dinheiro.
E não devolve nada para a vítima. A recuperação segue por outro caminho, que começa nas primeiras horas depois do golpe, passa pelo mecanismo especial de devolução e, depois dele, chega à discussão cível.
Para entender por que a conta bancária virou o insumo central desse tipo de crime a ponto de merecer tipo penal próprio, o contexto está em o que é cangaço digital.
Para continuar
MED e MED 2.0: como funciona a devolução de um Pix de golpe
O que o mecanismo cobre, o que mudou no MED 2.0, os prazos encadeados, por que o pedido é negado e o que fazer quando o bloqueio cai sobre quem não fez nada.
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A expressão saiu da Polícia Federal em 2025 e virou termo de mercado. O que ela descreve bem, onde ela engana, e o que mudou na regulação desde então.
Fontes
- A cessão de conta laranja após a Lei 15.397/2026: novatio legis in mellius e os limites da imputação por lavagem de dinheiro. Conjur. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- A janela de retroatividade da Lei 15.397/26 para o laranja condenado por lavagem. Conjur. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Cessão de conta laranja e lavagem de capitais: concurso de pessoas e consunção. Conjur. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Desclassificar e conceder: limites da lex mitior na cessão de conta laranja. Conjur. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Lei 15.397/26: cessão de conta laranja, interpretação restritiva e limites penais. Meu Site Jurídico, Editora Juspodivm. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Notas sobre o crime de cessão de conta laranja. Jornal de Ciências Criminais, IBCCRIM. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Lei 15.397/2026: uma lei desarranjada. Jornal de Ciências Criminais, IBCCRIM. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- A nova cessão de conta bancária e o fantasma da lavagem de dinheiro. Migalhas. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Lei 15.397/2026: o que mudou no Código Penal e quais os impactos práticos para advogados. Legalcloud. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Lei nº 15.397/2026 e o fim da representação no estelionato: o retorno da ação penal pública incondicionada. Dariva Advocacia. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Considerações práticas sobre a Lei 15.397/2026. Meu Site Jurídico, Editora Juspodivm. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
- Estelionato digital: o novo protagonismo do MP na Lei 15.397/26. Migalhas. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.