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Decisões

Golpe contra idoso: o que a idade muda na responsabilidade do banco

Idade não é trunfo automático, é circunstância que muda o que se examina. O que o STJ decidiu, onde ele se dividiu, e o que o histórico da conta prova.

Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
Publicação prevista para

Texto ainda não publicado

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Existe uma crença difundida entre quem procura advogado depois de um golpe: se a vítima é idosa, o banco paga. Existe também a crença oposta, entre quem defende instituição: idade é narrativa, não é argumento.

As duas estão erradas, e a jurisprudência mostra por quê. Idade não é trunfo automático. É circunstância que muda o que se examina.

Este texto trata só do que a idade acrescenta. A discussão geral de responsabilidade bancária, com fortuito interno, Súmula 479 e o estado da matéria, está em banco responde por golpe do Pix?, e é de lá que este parte.

O julgado que colocou o Estatuto dentro da discussão bancária

No REsp 2.052.228-DF, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, por unanimidade, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 15 de setembro de 2023 e registro no Informativo de Jurisprudência n. 788, o caso era contratação de mútuo por fraudador em nome de clientes idosos.

Dois pontos do julgado importam aqui.

O primeiro é o dever, e ele não depende da idade. A instituição responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao permitir a contratação por fraudador, e é dever dela verificar a regularidade e a legitimidade das operações, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes praticadas por terceiros, independentemente de qualquer ação do consumidor. O registro do julgado menciona expressamente movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo.

O segundo é a lente. A relatora consignou que a fraude bancária deve ser analisada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade do consumidor.

Repare que a idade não criou o dever. Ela mudou o rigor com que o cumprimento daquele dever é examinado.

Onde o tribunal se dividiu, e sobre o quê

Aqui está a parte que quase nenhum texto sobre o assunto conta direito, e que separa expectativa de realidade.

Em julgado da Terceira Turma noticiado em 11 de março de 2025, o caso era fraude comprovada na contratação de consignado, com desconto mensal efetivo sobre a aposentadoria de uma cliente idosa. O dano material foi reparado, com devolução dos valores. O dano moral foi negado, por maioria de três votos a dois, sob o entendimento de que o desconto mensal sobre o benefício previdenciário não passou de mero dissabor.

Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, que fixava indenização de R$ 10 mil por dano moral presumido, e o ministro Humberto Martins. A maioria se formou com os ministros Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Uma nota de transparência, porque este site tem por regra citar decisão com órgão, data, número e link: o número do recurso desse julgado não foi localizado nas fontes consultadas, que são a Agência Brasil e o Migalhas. A referência acima é de notícia, e quem for usar em peça precisa buscar o acórdão.

O que esse julgado ensina é uma distinção, não um resultado. A discussão sobre reparação do prejuízo patrimonial e a discussão sobre dano moral seguem caminhos diferentes. Tratar as duas como uma só é o erro que faz a expectativa do cliente descolar do que a ação vai entregar.

E existe atrito entre instâncias. Em junho de 2026, uma sentença da 4ª Vara Cível de Atibaia, em São Paulo, nos autos do processo 4000878-96.2026.8.26.0048, reconheceu dano moral in re ipsa em golpe de consignado contra idoso, fixando R$ 10 mil e determinando a restituição das parcelas descontadas. É decisão de primeiro grau, não é jurisprudência consolidada, e vai em sentido diferente do que a Terceira Turma decidiu em 2025. Vale conhecer as duas antes de dizer a um cliente o que esperar.

O que a idade acrescenta tecnicamente, que é onde o caso se decide

Agora a parte que é do perito e não do advogado, e que costuma ficar de fora.

A hipervulnerabilidade é um argumento jurídico. O que a transforma em prova é outra coisa: o antecedente comportamental registrado nos sistemas da instituição.

Conta de pessoa idosa costuma ter um perfil transacional mais estável que a média. Valores parecidos, horários parecidos, beneficiários repetidos, poucos dispositivos, pouca variação de canal. Isso não é estereótipo, é o que o histórico mostra na maioria dos casos, e tem uma consequência que joga a favor da vítima:

Quanto mais estável o padrão, mais detectável o desvio.

Três transferências altas de madrugada para beneficiários novos, a partir de um dispositivo cadastrado naquele dia, numa conta que por anos movimentou pouco em horário comercial, não é um sinal fraco. É um sinal forte, registrado, e que estava disponível para o sistema no momento da operação.

Isso importa porque o critério que os tribunais vêm aplicando é justamente esse. A validação de operação que não corresponde ao perfil do consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, e a instituição tem o dever de aprimorar continuamente os mecanismos de detecção, sobretudo quando a operação destoa do padrão habitual.

Ou seja, a defesa do tipo “não havia como saber” fica mais frágil quando o cliente é idoso, não por compaixão, e sim porque o padrão dele era mais previsível e o desvio, portanto, mais visível.

Esse é o quesito que decide:

Qual o perfil transacional da conta nos doze meses anteriores, em valor, horário, canal, dispositivo e tipo de beneficiário? As operações contestadas destoam desse perfil, em quais parâmetros e em que magnitude? Alguma regra de detecção foi acionada, e qual o desfecho?

A formulação completa está em quesitos para perícia em fraude bancária, e a resposta só existe se o registro tiver sido preservado a tempo.

Os tipos penais que quase nunca são invocados

O Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei 10.741/2003, renomeada pela Lei 14.423/2022, traz figuras próprias que costumam passar batido em caso de fraude bancária:

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. Pena de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo da reparação civil.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Pena de reclusão de dois a quatro anos.

O art. 106 é o mais esquecido e o mais útil em um cenário específico: o do parente ou cuidador que “ajuda a resolver” e acaba com poderes amplos sobre o patrimônio. Não é o golpe de fora, é o de dentro, e ele raramente chega como crime porque a família trata como assunto doméstico.

Vale registrar também que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, IV, veda prevalecer-se da fraqueza do consumidor tendo em vista, entre outros fatores, a idade, para impingir-lhe produtos ou serviços. É dispositivo de prática abusiva, e serve à discussão de oferta, não à de fraude por terceiro.

O que fazer, e em que ordem

Se você representa a vítima:

  1. Peça o histórico transacional dos doze meses anteriores, e não apenas o extrato do período contestado. O padrão é a prova, e ele está fora da janela do golpe.
  2. Trate reparação material e dano moral como pedidos distintos, com fundamentos distintos. A jurisprudência os separa.
  3. Pergunte sobre acionamento de regra de detecção e tempo de resposta, não sobre “segurança do sistema”.
  4. Preserve rápido. O que decide o caso é registro com prazo de retenção correndo, como tratado em cadeia de custódia.
  5. Se houver procuração, mandato ou parente administrando, avalie o art. 106 antes de mirar só no banco.

Se você defende a instituição:

  1. A idade sozinha não gera dever de indenizar, e há julgado nesse sentido. Mas isso só ajuda se houver registro demonstrando que os controles existiam e funcionaram.
  2. O ponto frágil é o perfil estável. Se a conta era previsível e a operação destoou, “não havia como saber” não se sustenta.
  3. Documente o tempo entre a comunicação do cliente e a primeira providência. É o número que mais aparece nas decisões.

O que não está decidido

Até a data desta publicação não há tema repetitivo pacificando a responsabilidade civil em golpe com autorização da vítima, e isso vale também quando a vítima é idosa. O que existe são julgados de turma, com peso persuasivo e não vinculante, e divergência interna sobre dano moral.

Quem promete resultado com base na idade está vendendo expectativa. O que se pode afirmar com segurança é mais modesto e mais útil: a idade desloca o exame para o histórico da conta, e é lá, e não no Estatuto, que o caso costuma ser ganho ou perdido.

Para continuar

Fontes

  1. Informativo de Jurisprudência n. 788, REsp 2.052.228-DF. STJ. Acesso em 13/09/2026.
  2. Responsabilidade objetiva por dano decorrente de fraude em operação bancária. Conjur. Acesso em 13/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  3. Fraude em consignado de vítima idosa não gera dano moral, decide STJ. Agência Brasil. Acesso em 13/09/2026.
  4. STJ: fraude em consignado não gera dano moral presumido a idosos. Migalhas. Acesso em 13/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  5. Golpe em consignado gera dano moral presumido a idoso hipervulnerável. Conjur. Acesso em 13/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  6. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa, texto compilado. Planalto. Acesso em 13/09/2026.
  7. Induzir ou coagir idoso a outorgar procuração. TJDFT. Acesso em 13/09/2026.